Lei dos Partidos Políticos
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (TP),
com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio1,2
(TP) e
Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril3,4,5
(TP)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para
valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Função político-constitucional
Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade
popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência
nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
Artigo 2.º
Fins
São fins dos partidos políticos:
a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos
políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível
nacional e internacional;
c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de
administração;
d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;
e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das
Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que
Portugal seja parte;
f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional
ou local;
1 Nos termos do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º º 2/2008, de 14 de maio, a presente lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
2 Nos termos do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto, foi republicada e renumerada, tendo sido introduzidas correções formais.
3 Nos termos do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, a presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
4 Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, é republicada, como anexo
II da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com a sua
redação atual e as necessárias correções materiais (as correções introduzidas são reproduzidas no
presente texto e foram efetuadas na alínea e) do artigo 2.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e na
alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º onde se substituiu regiões autónomas por Regiões Autónomas); e no n.º
4 do artigo 6.º onde se substituiu lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
por Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
5 Nos termos da alínea b) artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, a presente lei aplica-se aos
processos novos e aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor que se encontrem a aguardar
julgamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
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g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação
direta e ativa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o
desenvolvimento das instituições democráticas.
Artigo 3.º
Natureza e duração
Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização
dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Princípio da liberdade
1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades
públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.
Artigo 5.º
Princípio democrático
1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus filiados.
2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.
Artigo 6.º
Princípio da transparência
1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:
a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) As declarações de princípios e os programas;
d) As atividades gerais a nível nacional e internacional.
3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a
identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os
estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada
modificação.
4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos
estabelecidos na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Artigo 7.º
Princípio da cidadania
Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.
Artigo 8.º
Salvaguarda da ordem constitucional democrática
Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou
paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
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Artigo 9.º
Carácter nacional
Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos
programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
Artigo 10.º
Direitos dos partidos políticos
1 - Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:
a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos eletivos
das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar,
através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com
a sua representatividade eleitoral;
b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das regiões
autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja
parte;
c) A tempos de antena na rádio e na televisão;
d) A constituir coligações.
2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos eletivos e que não façam parte dos
correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido
em lei especial.
Artigo 11.º
Coligações
1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser
prorrogada ou antecipada.
3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos
previstos na lei.
5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.
Artigo 12.º
Denominações, siglas e símbolos
1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem
ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões
diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas
nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e
das siglas dos partidos políticos que as integram.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
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Artigo 13.º
Organizações internas ou associadas
Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de
associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos
princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.
CAPÍTULO II
Constituição e extinção
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 14.º
Inscrição no Tribunal Constitucional
O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos
partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.
Artigo 15.º
Requerimento
1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos
eleitores.
2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do
projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla
e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do
bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.
Artigo 16.º
Inscrição e publicação dos estatutos
1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão, juntamente com os
estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do
Tribunal Constitucional.
3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo,
apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.
SECÇÃO II
Extinção
Artigo 17.º
Dissolução
1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos
termos das normas estatutárias respetivas.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para
partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para
o Estado.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
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3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do
registo.
Artigo 18.º
Extinção judicial
1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de
partidos políticos nos seguintes casos:
a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou
como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a
quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias
locais;
c) Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um
período superior a seis anos;
d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num
período de 10 anos;
e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos
titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente
no Tribunal.
2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o
destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.
CAPÍTULO III
Filiados
Artigo 19.º
Liberdade de filiação
1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem
por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a
expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução,
situação económica ou condição social.
3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido
político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que
lhe estiver reconhecido.
Artigo 20.º
Filiação
1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir
quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.
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Artigo 21.º
Restrições
1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:
a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo;
b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.
2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de carácter público aos:
a) Magistrados judiciais na efetividade;
b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;
c) Diplomatas de carreira na efetividade.
3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva
dos partidos:
a) Os diretores-gerais da Administração Pública;
b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
c) Os membros das entidades administrativas independentes.
Artigo 22.º
Disciplina interna
1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o
cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre
com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.
Artigo 23.º
Eleitos dos partidos
Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas
condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de
competências do respetivo órgão eletivo.
CAPÍTULO IV
Organização interna
SECÇÃO I
Órgãos dos partidos
Artigo 24.º
Órgãos nacionais
Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a
composição definidas nos estatutos:
a) Uma assembleia representativa dos filiados;
b) Um órgão de direção política;
c) Um órgão de jurisdição.
Artigo 25.º
Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos
filiados.
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2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por
inerência.
3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:
a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros
partidos políticos.
Artigo 26.º
Órgão de direção política
O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de
todos os filiados.
Artigo 27.º
Órgão de jurisdição
Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de
independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser
titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.
Artigo 28.º
Participação política
Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e
homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos
órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.
Artigo 29.º
Princípio da renovação
1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos,
podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.
Artigo 30.º
Deliberações de órgãos partidários
1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração
de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido
recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional.
Artigo 31.º
Destituição
1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a
título de sanção acessória, nos seguintes casos:
a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos
do Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local;
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b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar,
militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que
perfilhem a ideologia fascista.
2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições
e nas formas previstas nos estatutos.
Artigo 32.º
Referendo interno
1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas
relevantes para o partido.
2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia
representativa só podem ser realizados por deliberação desta.
SECÇÃO II
Eleições
Artigo 33.º
Sufrágio
As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
Artigo 34.º
Procedimentos eleitorais
1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento
eleitoral.
2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por
qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso
para o Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V
Atividades e meios de organização
Artigo 35.º
Formas de colaboração
1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e
privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos
específicos e temporários. 3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos
os partidos políticos.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
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Artigo 36.º
Filiação internacional
Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar
federações internacionais de partidos.
Artigo 37.º
Regime financeiro
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.
Artigo 38.º
Relações de trabalho
1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis
gerais de trabalho. 2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer
propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Aplicação aos partidos políticos existentes
A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo
os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
Artigo 40.º
Revogação
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.ºs 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º
110/97, de 16 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de março.
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