A importância da eficiência para a gestão pública e a transformação no modelo de gestão
Publicado por Junior Leite
há 2 anos
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RESUMO
O presente artigo tem como objetivo apresentar a importância do princípio da eficiência e sua aplicação na Gestão Pública, abordando seu conceito, sua aplicação e incorporação na administração de gestores públicos. O artigo trará um breve relato acerca do princípio da eficiência tratado na Emenda Constitucional nº 19/1998, apresentando as melhores formas de controle das ações públicas desenvolvidas, apresentando a aplicação de forma eficiente. O princípio da eficiência ao ser inserido pela Constituição Federal tem como principal objetivo transformar o modelo de administração burocrática em administração gerencial, fundamentado no neoliberalismo, no qual defende o Estado mínimo, restringindo apenas ao interesse da coletividade das diversas áreas sociais, culturais e educacionais.
Palavras-chave: Eficiência, Administração, Pública, Princípio.
INTRODUÇÃO
A sociedade tem grandes interesses vinculados às atividades desenvolvidas pelo governo que, por sua vez, tem como princípio básico prestar serviços que supram as necessidades coletivas de forma eficiente e eficaz, ou seja, o gestor público deve ter como princípios a eficiência e a eficácia para administrar o setor público.
A importância da eficiência e eficácia na gestão pública tem como vertente o desenvolvimento social que afeta diretamente a sociedade como um todo, contribuindo na melhoria dos serviços públicos prestados a sociedade. Portanto, eficácia e eficiência são consideradas fundamentais a qualquer organização pública ou privada. Ambos os princípios são vitais para o planejamento da gestão pública, determinando os objetivos certos e em seguida escolher os meios certos de alcançar esses objetivos.
Os conceitos de eficiência e eficácia geralmente estão mais presentes em áreas como administração e economia. Após a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, a eficiência tornou-se princípio constitucional da administração pública.
Quando se fala em princípio da eficiência, a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, para obtenção de resultados positivos para o serviço público e atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
O princípio da eficiência significa que em toda ação administrativa tem que ser de bom atendimento, rapidez, urbanidade, segurança, sendo transparente, neutro e sem burocracia, sempre visando à qualidade na gestão administrativa.
Apesar de muitos doutrinadores subentende que o princípio da eficiência no ordenamento jurídico constitucional, o mesmo só surgiu expressamente como princípio a partir da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998.
Sua introdução na Constituição Federal do Brasil ocorreu por causa do novo cenário econômico-político mundial que, com a globalização e o neoliberalismo, configurou um modelo de Estado mínimo. Ou seja, o Estado passou-se a ser um “prestador de serviços públicos essenciais, como aqueles relativos à defesa da pátria, à segurança pública, à administração da justiça, ou ainda, à arrecadação de tributos” (MORAES, 1999, p. 127).
O princípio da eficiência teve sua origem no direito privado, mas veio com a chamada Reforma Administrativa para o poder Público. Além de surgir para burocratizar a estrutura administrativa brasileira, também atende à necessidade de se adequar aos novos parâmetros de organização e prestação de serviços que a política de desestatização veio a requerer (MORAES, 1999, p. 127).
Neste artigo pretendem-se discutir, de forma sucinta, alguns pontos importantes sobre o fundamento e conceito do princípio da eficiência, suas mudanças com a Emenda Constitucional nº 19 após sua instituição e a influência da eficiência na atividade dos agentes públicos.
1 MATERIAL E MÉTODOS
Durante a formulação da pesquisa foram utilizadas referências bibliográficas para a elaboração do presente estudo, pois estas referências ofereceram meios que auxiliam na definição e resolução dos problemas relacionados ao tema. O roteiro utilizado foi o seguinte: pesquisa e exploração das referências bibliográficas em livros, científicos, logo após a leitura do material selecionado, para poder inserir a essência do conteúdo estudado no desenvolvimento do trabalho.
2 A IMPORTÂNCIA DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA
Em nosso ordenamento jurídico, existem leis muito complexas e rígidas quando se trata da gestão pública ou até mesmo quando esta ligada diretamente a gestão pública, podemos exemplificar com a Lei nº 8.666/1993 que trata das licitações e contratos públicos e também a Lei nº 8.429/1992 que expõe a improbidade administrativa. São leis extremamente rígidas que visam garantir a lisura na gestão pública, pois impõe amarras e restringe as ações dos gestores públicos.
Na Constituição da República Federal em seu art. 37, caput, expressamente dispõe que Administração Pública, e sua atuação, esta sujeita a observar o princípio da legalidade em suas atividades.
Conforme a Constituição 1988 elenca em seu artigo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Este artigo declara que os gestores públicos, devem atuar em nome da Administração pública, praticando seus atos devidamente respaldados em prévia determinação legal. Diferentemente ocorre na administração privada, pois seus administradores dispõem de ampla liberdade de gerir seus negócios. Ou seja, o gestor público só pode realizar seus atos desde que esteja autorizado em lei.
Diante da aplicação do artigo 37, caput da CF/1988, o princípio da eficiência esta administração pública esta cada vez mais presente na gestão pública. Pois este princípio espera que a prestação de serviços governamentais ocorra com qualidade, regularidade, com transparência e segurança na utilização dos recursos públicos.
Conceitua Peter Drucker (2003, p. 298) o princípio da eficiência:
“eficiência é fazer as coisa de maneira corretas, eficácia são as coisas certas... Uma organização ideal seria ao mesmo tempo eficácia e eficiente, de modo que as suas ações (métodos procedimentos) aplicado aos recursos (matérias e intelectuais) obtenham o máximo de aproveitamento eficiente.
Dentro da Gestão Pública o princípio da eficiência como veículo de desenvolvimento esta relacionado juntamente com o impacto social, que procura identificar os efeitos produzidos sobre uma população-alvo de programas sociais desenvolvidos pelos os governos estaduais, municipais.
O renomado Hely Lopes Meirelles (2002, p. 94) definiu o princípio da eficiência, como:
“o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração.”
Já para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002),
“o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”
No campo da gestão pública os princípios da eficiência e eficácia têm como direção do desenvolvimento público que esta relacionada ao impacto social procurando identificar os efeitos produzidos sobre uma população-alvo de programas sociais desenvolvidos pelos os governos estaduais, municipais.
E quando se fala em princípio da eficácia, este por sua vez, faz com que as instituições avaliadas respondam às pressões por transparência, demonstrando que resultados estão sendo alcançados. Tanto o princípio da eficiência com o princípio da eficácia na gestão pública, são ferramentas utilizadas para uma melhor produtividade na gestão pública.
Apesar de serem dois conceitos parecidos, o princípio da eficiência é bem distinto do princípio da eficácia. Os dois princípios, eficiência e eficácia são frequentemente usados e até confundidos como termos semelhantes, contudo possuem suas diferenças principalmente no campo da Administração.
Uma vez que “em síntese administrar implica tomar decisões e realizar ações”, segundo expõe Jacobsen (2012, p.37), sob esta ótica, dependendo de como se administra uma organização pode-se determinar o quanto ela é capaz de utilizar adequadamente os recursos à sua disposição com o intuito de alcançar seus objetivos e, portanto, determinar o nível de eficiência e eficácia. A eficiência no ambiente de trabalho pode ser vista como o tempo necessário para se executar uma determinada tarefa. Gestores e funcionários eficientes, utilizando estratégias que economizam tempo, completam tarefas no menor tempo possível e utilizando a menor quantidade de recursos disponíveis, enquanto que gestores e funcionários ineficientes costumam tomar o caminho mais longo para executar determinada tarefa, o que demanda mais tempo e utilização de recursos[1].
A boa qualidade dentro da Administração Pública atende o cidadão na exata medida de sua necessidade, com agilidade, desde que tenha uma organização interna e também um excelente aproveitamento dos recursos públicos disponíveis, evitando desperdícios e garantindo uma maior rentabilidade social.
O princípio da eficiência ao ser aplicado na Administração Pública de forma rápida, eficaz e coerente pelo administrador público, proporciona a solução das necessidades de sua coletividade, ou seja, de sua sociedade.
O agente público não deve adiar nenhum trabalho social ou nenhuma necessidade social da coletividade, pois isso levará o Estado a indenizar os prejuízos que o atraso possa ter ocasionado ao interessado num dado desempenho estatal. O bom administrador público para aplicar o princípio da eficiência com sucesso deve ter como parâmetro a moral administrativa, eficiência, justiça e racionalidade, ou seja, todos esses requisitos elencá-lo para a conclusão do princípio.
A necessidade da aplicação da eficiência no serviço público esta elencada as exigências políticas, culturais e sociais de cada região em face do momento a ser vivenciado pelos cidadãos de determinada localidade.
Desse modo o agente público desempenha com afinco as atribuições que compete o seu cargo ou função, sendo inadmissível agir com total falta de responsabilidade ou falta de atenção, pois este estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
Por isso que o principal objetivo do princípio da eficiência é satisfazer às necessidades coletivas desde que tenha igualdade dos usuários, ou seja, é a utilização dos melhores meios sem se distanciar dos objetivos da Administração Pública, para que possa atingir a satisfação das necessidades coletivas. Caso contrário o administrador se não estiver atento para a objetividade de seu princípio, poderá ocorrer faltas e sanções administrativas devido a suas arbitrariedades.
Portanto, a principal finalidade do princípio da eficiência é a escolha da solução mais adequada ao interesse público, para que possa satisfazer plenamente a demanda social. A Administração Pública deve aplicar meios idôneos e adequados ao fim pretendido, nem mais nem menos o essencial para atender a toda a coletividade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente uma das maiores discussões através de denuncias de corrupções, roubos, mensalões, em grupos sociais, mídia, entre outros é a ineficiência da administração pública, que decorre da falta de uma reforma administrativa que deveria conduzir o Estado, à realização do resultado no sentido de viabilizar e melhor atender as demandas da população nos seus anseios mais simples e, portanto, fazer valer as normas constitucionais na real satisfação dos interesses públicos.
Porém, na busca dessa administração ideal, voltada para o povo e pelo povo, encontramos questões em questões que frustram a realização desses anseios, como, por exemplo, o retorno aos conceitos do patrimonialismo como nepotismo, confusão patrimonial entre a coisa pública e bens particulares, e também o excesso de burocracia, a corrupção, mensalão e imoralidade que assolam o Estado e abarrotam os jornais todos os dias, dentre outros.
Para que uma administração pública que pretenda ser realmente eficiente na gestão dos interesses da coletividade deve, primeiramente, estruturar de forma correta e ordenada o seu sistema de controle interno, senão por exigência legal e orientação dos Tribunais de Contas, por dever de moralidade administrativa e respeito ao cidadão.
Desde os tempos mais remotos a Administração Pública de modelo burocrático encontrava-se altamente obsoleta e só estagnava qualquer tentativa de desenvolvimento.
Por isso, a Emenda Constitucional n. 19, de 1998, dentre outras importantes reformas administrativas, que incluiu em seu texto, entre os outros princípios da Administração Pública o princípio da eficiência que veio em boa hora, uma vez que o Estado atual não mais se coaduna com uma administração burocrática, ineficiente e em que ninguém é responsável por nada.
Portanto, para que aja um bom funcionamento do Brasil, e que o mesmo possa crescer economicamente, basta apenas haver excelência nos serviços públicos de energia, telefonia, água, combustível, etc, que são serviços essenciais a toda a coletividade. Para isso, depende integralmente do administrador público administrar fundamentalmente com presteza, perfeição, alto rendimento, adquirindo resultados positivos com qualidade e rapidez que devem exigir o mesmo de seus delegatórios – Estados e Municípios.
É imprescindível salientar que o ato de administrar não é fácil, sobretudo em um mundo tão dinâmico com corrupções espalhadas em todos os cantos do País, mas o conhecimento tem sido uma ferramenta indispensável para o sucesso de bom administrador. O administrador deve a cada dia buscar refletir sobre suas ações considerando seu trabalho e objetivos, sobretudo a visão que traz a eficácia e eficiência devem nortear todos os trabalhos de maneira integral e simultânea, pois a eficácia é imprescindível para resultados e por outro lado a eficiência serve para aperfeiçoar a utilização dos recursos.
Utilizando-se desses conceitos e do princípio da eficiência de maneira equilibrada proporcionará ao administrador público um excelente desenvolvimento, pois estará utilizando adequadamente seus recursos no alcance de seus objetivos, assim, o ato de administrar não é fácil, principalmente em um mundo em constante evolução. O Administrador Público deve a cada dia, buscar refletir sobre suas ações considerando seu trabalho e objetivos sob a égide da visão dentro do princípio da eficiência.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Antonio Carlos Cintra do. O princípio da eficiência no direito administrativo.Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n.14, jun./ago. 2002.
BRASIL. Constituição da republica Federativa do Brasil: 1988: texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.1, de 1992, a 38, de 2002, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão de n.1 a 6, de 1994. 25. Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2012.
DRUCKER, Peter. The effective executive. HarperCollins Publishers, 1993. GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O Serviço público e a constituição brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 298-299.
JACOBSEN, Alessandra de Linhares. Teorias da administração II / Alessandra de Linhares Jacobsen, Luís Moretto Neto. – 2. Ed. Reimp. – Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p.94.
MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública.São Paulo: Dialética, 1999, p. 127.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
[1] JACOBSEN, Alessandra de Linhares. Teorias da administração II / Alessandra de Linhares Jacobsen, Luís Moretto Neto. – 2. Ed. Reimp. – Florianópolis: Departam
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