Decisão do STJ sobre contagem da prescrição intercorrente pode afetar mais de 27 milhões de processos
há 6 dias
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Nas ações de Execução Fiscal, dentre as espécies de prescrição, encontra-se o fenômeno da prescrição intercorrente, disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu no começo de setembro, por meio de recurso repetitivo, a nova sistemática da contagem dos prazos que se referem a prescrição intercorrente, dando interpretação ao artigo aqui disposto.
A prescrição intercorrente é caracterizada pela perda do direito de exigir do devedor a prestação pecuniária para adimplir os créditos embasados na Execução Fiscal, em decorrência do esgotamento do lapso temporal.
O art. 40 da LEF dispõe que na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de serem penhorados pelo Estado, há a suspensão do processo pelo período de um ano. Sendo que, no período em que o processo estiver suspenso não haverá a contagem de prescrição intercorrente.
O STJ decidiu, por maioria dos votos, que o prazo de um ano de suspensão do processo possui o termo inicial automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de penhora de bens ou a impossibilidade de localização do devedor. Sem prejuízo dessa contagem, o juiz deverá informar a ocorrência de suspensão no referido processo.
Além disso, foi decidido pelo Superior Tribunal que nos casos em que houver o despacho ordenando a citação antes da vigência da LC 118/05, ocorrida a citação, na primeira tentativa de penhora que restar negativa, o processo será suspenso.
Após o término da suspensão, o processo volta a ter andamento independente de petição de manifestação do Estado, sendo realizadas novas tentativas de constrição de bens do devedor. Restando negativas as tentativas, o processo será arquivado.
Também ficou determinado que, estando o processo por mais de cinco anos sem efetiva constrição de bens, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz. Contudo, o Juiz ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar esse ato demonstrando os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período de suspensão.
É importante observar que a efetiva penhora interrompe a contagem da prescrição intercorrente, sendo considerada a data do protocolo da petição que requereu a penhora frutífera como marco interruptivo. Entretanto, o mero peticionamento do Estado requerendo a constrição de bens, mas que não resultar na efetiva penhora, não é capaz de interromper lapso prescricional.
Importante lembrar que esta decisão ainda não possuí trânsito em julgado. Assim que esse entendimento se tornar definitivo, por se tratar de uma decisão do STJ julgado em sede de recurso repetitivo, poderá afetar mais de 27 milhões de processos judiciais de Execução Fiscal que estão em curso que embarcam esse tema.
Texto por: Fábio Rodrigues Garcia e Camila Rodrigues
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