TRF-3 - Reparação ambiental e indenização são cumuláveis
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Processo nº 0003456-81.2010.4.03.6112 TRF3
EMENTA: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por conta da ausência do voto vencido, arguida pela UNIÃO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, ainda que inexistente o voto vencido, deve ser admitida a interposição dos embargos infringentes. Sendo inviável o estabelecimento dos limites da controvérsia, o recurso é cabível por desacordo total. - Superada a preliminar, deve-se impor os limites da cognição do presente recurso, nos termos do art. 530 do CPC de 1973. A reforma da r. sentença, por maioria, que limita a cognição dos embargos infringentes interpostos, restringe-se ao reconhecimento da possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação ambiental. - Nos termos da jurisprudência do C. STJ, e tendo em vista que a reparação ambiental deve se dar de maneira completa, a condenação na obrigação de recuperar a área de vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar, até mesmo diante da conclusão de que também se deve reparar o dano verificado entre a lesão e o restabelecimento do ambiente afetado, bem como o dano moral coletivo e o dano residual. - Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a cumulação evita o enriquecimento ilícito, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente. - Recurso não provido, na parte conhecida.
Trata-se de embargos infringentes interpostos em sede de ação civil pública em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao apelo da União Federal.
O embargante explora área de preservação permanente (APP) situada em Rosana/SP. Alega, em síntese, que indevida a indenização pecuniária no caso de dano ambiental discutido no feito. Defende que não houve prova da supressão de vegetação para a construção de rancho, até mesmo diante do fato de que sua construção se deu em 1990 e a autuação ocorreu em 2007. Ademais, sustenta que houve reparação do dano, de tal modo que não se afigura devida a condenação pecuniária.
Restringiu-se os embargos ao reconhecimento da possibilidade da cumulação da indenização pecuniária com a reparação ambiental. Assim, não comporta conhecimento o recurso na parte em que alega a inexistência de prova da supressão de vegetação para a construção de rancho.
Nos termos da jurisprudência do STJ, e tendo em vista que a reparação ambiental deve se dar de maneira completa, a condenação na obrigação de recuperar a área de vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar, até mesmo diante da conclusão de que também deve-se reparar o dano verificado entre a lesão e o restabelecimento do ambiente afetado, bem como o dano moral coletivo e o dano residual.
Ainda, nos termos da jurisprudência, a cumulação evita o enriquecimento ilícito, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente.
Confira:
(...) Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012).
(...) A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar(REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
(...) (REsp 1669185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 20/10/2017). PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA URBANA OU EXPANÇÃO URBANA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES DA UNIÃO E MPF PROVIDAS. APELAÇÃO PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (...)12.
As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).13.
Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade.14.
A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente. Inexistindo, portanto, bis in idem, os réus não se eximem da obrigação de indenizar ainda que demonstrem o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada.15.
Imperiosa a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum.
Ante o exposto, foi negado provimento ao recurso.
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