I Concurso de Artigos Científicos da ASBAN e do FOCCO/GO
Tema: Meios e Resumo
A corrupção qualifica-se por uma inversão de valores éticos, por meio da qual agentes públicos e privados sobrepujam o interesse comum em benefício próprio. Em uma nação que se pretende republicana, a concepção de meios e oportunidades para combatê-la é tarefa irrenunciável. Para tanto, não se pode prescindir de medidas destinadas a criar uma consciência coletiva a respeito do tema, favorecendo a adoção de medidas destinadas a afastar o sentimento de impunidade e criando oportunidades para que a sociedade se sinta comprometida com essa luta.
Palavras-chave: Corrupção – Improbidade - República - Conscientização.
SUMÁRIO
• Introdução..............................................................01.
• Desenvolvimento. 2.1. Corrupção e Improbidade Administrativa...........01.
2.2. A Corrupção no Brasil – Diagnóstico e Delineamento de Meios e Oportunidades Para o Combate.............04.
• Conclusão..............................................................10. 01.
Introdução.
Os efeitos deletérios da corrupção se fazem sentir em todos
estamentos sociais, não obstante uma maior consciência a seu respeito seja
característica da reduzida parcela da população que dispõe de acesso aos
meios de informação e possui formação educacional suficiente para o
desenvolvimento de uma consciência crítica a respeito do tema.
Os prejuízos causados à sociedade são incalculáveis, especialmente
porque as ações públicas, em todos os seus matizes, são atingidas pelos
desvios resultantes da corrupção, a qual possui variações as mais diversas,
desde o recebimento de vantagens indevidas por agentes públicos até o
malbaratamento de verbas que deveriam ser destinadas à manutenção de
serviços públicos essenciais.
Com efeito, sofrem todos onde a corrupção viceja. Sofrem tanto as
parcelas mais desguarnecidas como as mais abastadas da população, diante
da ausência de recursos para investimentos em serviços que lhes são caros,
como a construção e manutenção de hospitais, postos de saúde, escolas,
creches, infra-estrutura de transportes e de segurança pública. Isso sem falar
no aumento da historicamente opressiva carga tributária, utilizado como
subterfúgio para a recomposição do Tesouro, cujas receitas são
cotidianamente levadas ao ralo pela inadvertida ação de corruptos e
corruptores.
Dessa forma, pensar meios e oportunidades de combate à
corrupção e à improbidade administrativa constitui-se em uma tarefa
intrinsecamente ligada aos ideais republicanos, no sentido de que a res publica
a todos pertence e a todos deve servir, não se prestando ao enriquecimento
imoral de uns poucos homens destituídos de valores éticos, lacaios da própria
ganância.
02. Desenvolvimento.
2.1. Corrupção e Improbidade Administrativa.
Em sua discussão filosófica com Glauco, Polemarco e Trasímaco,
Sócrates afirmou que “o governante autêntico não deve visar ao seu próprio
interesse, mas ao do governado”
1
. O pensamento socrático constitui-se em
uma síntese extraordinária da ética que deve pautar a conduta de todos
quantos protagonizam o trato da coisa pública. Afinal, na república, o governo
apenas existe em função da população e, portanto, os recursos públicos
sempre devem tê-la por destinatária exclusiva. A partir do momento em que o
governante se abstém de pautar sua conduta segundo os ditames dessa
premissa ética, nada mais faz do que corromper-se. Não é sem razão que o
vernáculo conceitua tal conduta de forma desairosa, considerando o ato de
corromper-se como sinônimo de “decompor-se, estragar-se, tornar-se podre,
desnaturar-se, mudar-se para o mal, depravar-se, perver-se, viciar-se, peitar,
subornar”
2
.
Foi seguindo essa linha de raciocínio que a organização não governamental
Transparency International qualificou a corrupção como “o
abuso do poder confiado, para ganhos privados”3
. E, ainda segundo referida
entidade, a corrupção importa em “sofrimento para todos cuja vida, modo de
vida ou felicidade dependem da integridade das pessoas em posição de
autoridade”. Como se percebe, o pensamento socrático encontra-se imiscuído
em tal conceito, uma vez que o governante que abusa do poder a si confiado,
beneficiando-se a si mesmo e em prejuízo a todos quantos dependem de sua
posição de autoridade, incorre em um inquestionável desvio ético.
Desde priscas eras a corrupção tem acompanhado a humanidade,
fazendo-se sentir com maior ou menor intensidade, de acordo com a natureza
dos governos e o grau de politização das sociedades. Em um breve escorço
histórico, pode-se pontuar a existência de exemplos de corrupção havida em
Roma, no seio da República4
, a qual não se viu livre da pilhagem de cidadãos
ocupantes dos mais altos postos públicos. E, ainda mais remotamente, são
encontradiços exemplos até mesmo nas Escrituras Sagradas, as quais dão
conta da corrupção dos filhos do sacerdote Eli, os quais tinham o hábito de se
apropriar indevidamente das oferendas destinadas a Jeová e que, em razão
disso, acabaram sendo punidos pela justiça divina5
. Além desses, inúmeros
outros exemplos poderiam ser mencionados, como o da própria Revolução
Francesa, a qual encontrou na corrupção um dentre os vários fatores
desencadeantes, o que valeu a Maximilien Robespierre o nobilíssimo apelido
de “Incorruptível”
6
.
Com efeito, exemplos à parte, é inquestionável a conclusão no
sentido de que a corrupção é um mal que grassa no seio das sociedades em
geral, não se deixando obstar por limites temporais ou territoriais. Trata-se de
uma característica intrinsecamente relacionada à vida em comunidade, cujos
efeitos deletérios recomendam a reunião de esforços no sentido de se
combatê-la.
Atenta aos ideais republicanos, a sociedade brasileira tem se voltado
contra tais desvios. Foi com essa convicção que o Texto Constitucional, ao
tratar da Administração Pública, fez menção expressa os princípios de
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência7
,
todos eles paradigmas do elemento ético a ser considerado pelos gestores
públicos. E, nessa mesma vereda, o legislador ordinário, por intermédio da Lei
nº 8.429, de 02 de junho de 1.992, reiterou que “os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância” dos
referidos princípios constitucionais8
. Calha notar que essa mesma lei definiu os
atos caracterizadores de improbidade administrativa, dividindo-os entre aqueles
que causam enriquecimento ilícito, que importam em prejuízos ao erário e,
ainda, que atentam contra os princípios da Administração Pública. As sanções
aplicáveis encontram-se previstas no artigo 12 daquele diploma e implicam a
perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o
ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos
direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o
Poder Público e, ainda, receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios.
Percebe-se, com efeito, que, em nosso ordenamento jurídico, os
termos “corrupção” e “improbidade administrativa” são indissociáveis. Como
verdadeiros gêmeos xifópagos, importam ambos em violação ao elemento ético
que deve pautar a conduta do administrador público e ocasionam prejuízos os
mais diversos à população. Atenta a essa concepção, a doutrina pátria afirma
que:
“(...) pode-se dizer que a reverência que o direito positivo presta ao
princípio da moralidade decorre da necessidade de pôr em destaque
que, em determinados setores da vida social, não basta que o agir
seja juridicamente correto; deve, antes, ser também eticamente
inatacável. (...) A essa luz, portanto, o princípio da moralidade
‘densifica’ o conteúdo dos atos jurídicos, e em grau tão elevado que
a sua inobservância pode configurar improbidade administrativa
(...)”
9
.
Com efeito, sem receio de errar, podemos afirmar que a
identificação dos fatores que podem levar à corrupção deve levar em conta
tudo quanto foi positivado a respeito dos atos que importam em improbidade
administrativa, sem prejuízo dos conceitos filosóficos relacionados à ética e à
moral.
2.2. A Corrupção no Brasil – Diagnóstico e Delineamento de Meios e
Oportunidades Para o Combate.
No caso específico do Brasil, é lamentável constatar que a situação
avulta-se de forma mais grave do que em outros países, eis que a pecha de
nação corrupta o acompanha desde os primórdios da República, sem olvidar
que desmandos que tais já ocorriam desde os tempos do Império.
Para ilustrar a situação, é de bom alvitre fazer referência ao
Relatório da mencionada organização não-governamental “Transparency
International”, que estabelece índices globais de percepção a respeito da
corrupção. Segundo o levantamento realizado em 2.010, em um ranking10
encabeçado por Dinamarca, Nova Zelândia e Cingapura, com índice 9.3, o
Brasil obteve o índice 3.7, aparecendo na 69ª posição, empatado com países
como Cuba, Montenegro e Romênia. Não bastasse isso, ficaram à frente do
Brasil, sendo supostamente menos sujeitas à corrupção, nações com reduzidos
índices de desenvolvimento humano e institucional, como Ruanda, Gana,
Tunísia, Namíbia, Jordânia, Omã, Costa Rica e Botswana. Isso demonstra que,
em termos de combate à corrupção, ainda são necessários muitos passos para
mudar o estereótipo brasileiro.
De acordo com levantamentos midiáticos, o volume de recursos
desviados do erário tem, ao longo dos anos, crescido em progressão
geométrica, traduzindo-se em prejuízos incalculáveis para toda a sociedade.
Para se ter uma idéia, a corrupção tem levado dos cofres públicos cerca de 85
bilhões de reais por ano, o que representa mais de 2,3% do Produto Interno
Bruto brasileiro, que orbita na casa dos 3,6 trilhões de reais11. Causa espécie
perceber que os recursos perdidos seriam suficientes para a construção de 28
mil escolas ou 33 mil unidades de pronto atendimento médico, ou, ainda, para
a edificação de 1,5 milhão de casas populares12
.
Nessa mesma linha, é lamentável notar que o Brasil tem convivido
com escândalos sazonais, por meio dos quais vem à tona, de forma cotidiana,
o conhecimento a respeito de delitos os mais diversos, todos relacionados à
corrupção tradicionalmente instalada nos meios políticos. Foi assim que se
tornaram folclóricos os casos dos “anões do orçamento”, do fórum trabalhista
de São Paulo, do “mensalão”, dos “sanguessugas”, tendo-se, mais
recentemente, os casos de corrupção nos Ministérios do Turismo, dos
Transportes e do Esporte.
A par disso tudo, é necessário ter a compreensão de que a
corrupção é uma mal que não se limita aos escalões superiores da esfera
federal. Pelo contrário, trata-se de um tumor que assola todos os entes
federativos, em todos os seus níveis hierárquicos. Essa noção é essencial para
se definir quais são os aparelhos a serem manejados para que se tenham
resultados profícuos no combate a ser levado a efeito. Assim, para se definir os
melhores meios e oportunidades, é necessário ter em mente que importa em
corrupção tanto o desvio de milhões do Orçamento quanto o recebimento de
propina ou, também, a apropriação, por um servidor, do patrimônio confiado à
sua guarda. Assim, é corrupto o policial que recebe suborno para deixar de
aplicar uma multa, tanto quanto corrupto é o servidor público que subtrai para si
uma simples caneta da repartição onde trabalha. É corrupto o parlamentar que
recebe dinheiro para votar com o Governo, tanto quanto corrupto é o servidor
público que ganha um presente para favorecer determinada empresa em um
processo licitatório. É corrupto o gestor que superfatura preços em uma
licitação, tanto quanto corrupto é o servidor que utiliza a onerosa máquina
pública em benefício próprio.
Com efeito, não obstante sejam as possíveis sanções aplicáveis de
acordo com a gravidade do ato praticado pelo agente corrupto, a existência da
corrupção em si mesma não se resume à fórmula simplista do desvio de
dinheiro. Afinal, quando se aprecia a conjuntura dos fatores a serem levados
em conta, a conclusão só pode ser no sentido de que qualquer ato de
aproveitamento pessoal, em detrimento do patrimônio público material ou
imaterial, é um ato de corrupção. Relembrando o lúcido pensamento socrático,
anteriormente mencionado, corrompe-se o administrador público que pratica ou
deixa de praticar um ato tendo em vista tão somente o seu próprio interesse,
desconsiderando em sua conduta o imprescindível elemento ético, em
detrimento da população que justifica a existência do Estado.
Com fundamento em tais considerações, podem-se enumerar alguns
meios e oportunidades de combate à corrupção.
Em primeiro lugar, é natural que se entenda que o primeiro meio
eficaz de se combater a corrupção e a improbidade administrativa deve possuir
cunho eminentemente pedagógico, consubstanciado na realização de um
trabalho de conscientização a respeito do que vem a ser a corrupção, de modo
a mostrar que podem ser incluídos nesse conceito mesmo os atos mais
comezinhos e aparentemente destituídos de gravidade.
O trabalho de convencimento pode levar o servidor público a
perceber que está praticando um ato de corrupção quando faz a impressão de
um trabalho de escola, no computador da repartição em que trabalha. Afinal,
está utilizando, para fins particulares, equipamento e materiais pagos com
recursos públicos. Com esse trabalho pedagógico, referido servidor perceberá
que não está agindo de modo muito diferente daquele que age o governante
que desvia milhões de reais, cuja conduta ele próprio sempre criticou
acidamente. E a primeira providência para despertar o desejo de mudança é
exatamente essa conscientização.
É importante que o agente público perceba que pequenos desvios
éticos não podem ser tolerados. Afinal, é natural que a prática reiterada de atos
menos graves leve a um gradual recrudescimento, estabelecendo um
sentimento de indiferença no trato da coisa pública, ao ponto de desaguar em
condutas bem mais gravosas. Nessa esteira, é bem possível que o servidor
que hoje aceita pequenos presentes para praticar ou deixar de praticar algum
ato de seu ofício, amanhã venha a encarar com naturalidade a possibilidade de
passar a exigir dinheiro para o mesmo fim.
Daí a importância de uma ação pedagógica, de natureza informativa,
a ser desenvolvida com o apoio da mídia em todas as suas esferas. Assim,
constituir-se-ia em um meio eficaz no combate à corrupção a realização de
uma campanha de esclarecimento, por intermédio da televisão, do rádio, da
internet, das revistas e dos jornais, de forma a mostrar aos agentes públicos os
diversos matizes pelos quais pode estar travestido referido mal.
E seria salutar que essa mesma campanha não se destinasse tão
somente aos agentes públicos, mas a toda a sociedade. Afinal, na maioria das
vezes, somente existem pessoas corruptas porque existem outras que são
corruptoras. Desconsiderando-se os casos em que o agente público aufere
alguma vantagem sem a contribuição de outrem, não se pode olvidar que,
diversas vezes, haverá aquele que se beneficiará com o recebimento de
presentes, propinas ou dádivas de qualquer espécie, hipótese em que se
tornará inegável a bilateralidade do ato de corrupção.
Assim, é necessário que o cidadão que paga propina para não
receber uma multa de trânsito perceba que também incorre em corrupção. É
necessário que o empresário que paga uma percentagem para ser favorecido
em um processo licitatório saiba que ele também está participando de um ato
de corrupção. No entanto, o que se vê, com pesar, é que as pessoas em geral
têm a falsa percepção de que o corrupto é apenas o agente público e não elas.
Trata-se, por óbvio, de um equívoco sem tamanho. Não foi sem razão que o
legislador ordinário tipificou a conduta prevista no artigo 333, do Código Penal
Brasileiro, descrevendo como delito de “corrupção ativa” o ato de “oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício”
13, estabelecendo para tanto, como reprimenda,
pena de reclusão de 02 a 12 anos e multa. E pela mesma senda prosseguiu o
legislador, ao determinar que as disposições da Lei de Improbidade
Administrativa14 são aplicáveis, “no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
Assim, é imprescindível que o cidadão comum tenha ciência de que
seus desvios éticos contribuem para a existência da corrupção. E, mais do que
isso, é importante que saiba que tais atos podem inclusive levá-lo a receber
uma sanção penal ou, ainda, aquelas outras sanções preconizadas para a
prática de improbidade administrativa, tais como a perda de bens ou valores, o
ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos, o
pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público e,
ainda, receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios.
Além disso tudo, precisa o cidadão ter consciência de que não
estará contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa quando
deixar de observar o elemento ético em sua conduta, contribuindo para o
agravamento dos males decorrentes da corrupção. É necessário fazê-lo refletir
se é essa a herança que pretende deixar para seus filhos e as gerações
vindouras.
Com efeito, uma campanha de conscientização, além de se dirigir
aos próprios agentes públicos, deveria dirigir-se também aos cidadãos em
geral, de modo a conscientizar a todos sobre o alcance da corrupção, a qual,
em todos os seus graus, deve ser evitada em benefício de todos.
Outro ponto importante diz respeito ao estabelecimento de políticas
hábeis a tornar efetiva a aplicação das sanções preconizadas pela legislação
em vigor. É dizer, não basta que haja uma multidão de leis estabelecendo
penas as mais diversas para os casos de corrupção. É essencial que essa
legislação seja efetiva e eficaz, com sua aplicação imediata aos agentes
públicos ou privados envolvidos. Trata-se, aqui, da necessidade de afastar-se a
sensação de impunidade, a qual, como é conhecimento público, assola a
sociedade brasileira.
De um modo geral, é fato que a população brasileira está
acostumada ao pensamento de que “corrupto não vai para a cadeia”. E,
infelizmente, esse raciocínio, em geral, tem se mostrado procedente. A respeito
do tema, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB divulgou um
levantamento onde apurou que:
“(...) desde a Constituição de 1988, nenhuma autoridade foi
condenada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e apenas cinco
foram condenadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O estudo
mostra que, das 130 ações penais que entraram no STF no período,
apenas seis foram julgadas, 13 prescreveram e 46 foram remetidas
a instâncias inferiores. Ninguém foi condenado. No STJ a situação
não é muito diferente. As 483 ações penais que entraram na corte
resultaram em apenas cinco condenações. Do total, 71 ações
prescreveram e 126 foram remetidas a instâncias inferiores”.15
Coadunam-se a isso as dificuldades de levar a efeito a efetivação de
condenações nas instâncias inferiores, decorrentes de deficiências na
produção de provas, bem como dos inúmeros artifícios processuais que podem
ser empregados para a procrastinação dos processos. Tudo isso tem
contribuído para que a sensação de impunidade seja algo presente no
subconsciente popular, o que acaba favorecendo novos atos de corrupção.
Afinal, quando o corrupto sabe que muito dificilmente será punido, sente-se
livre para continuar evoluindo em suas práticas iníquas.
Portanto, para que se tenha um desestímulo à corrupção, é
necessário haver a certeza da punição. E, mais do que isso, é importantíssimo
que essa punição seja aplicada de forma célere, naturalmente preservando-se
o respeito ao due process of law. A demora na aplicação da sanção acaba
condenando os fatos ao ostracismo, o que produz os mesmos efeitos deletérios
da impunidade em si. Em contrapartida, a rapidez na penalização do corrupto
desestimula a superveniência de atos semelhantes. A respeito do tema, é mais
que oportuna a lição de Cesare Beccaria:
“Conhecidas as provas e investigada a certeza do crime, deve-se
conceder ao réu o tempo e os meios oportunos para se defender;
porém, o tempo curto, que não prejudique a rapidez da pena, está
comprovado que é um dos principais freios dos crimes”.16
Mutatis mutandi, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a
celeridade na aplicação da sanção é um dos principais freios à corrupção.
Nessa linha de raciocínio, pode-se pensar como meios e
oportunidades no combate à corrupção e à improbidade administrativa a
adoção de medidas legislativas tendentes a possibilitar a efetividade na
punição dos agentes envolvidos, com um procedimento célere e eficaz. Isso
poderia ser obtido com alterações na legislação processual, como a
simplificação dos procedimentos e a diminuição do número de recursos
destinados a combater as respectivas decisões. Pode-se acrescer, ainda, a
possibilidade de criação de varas especializadas na matéria, onde a tramitação
processual, por específica, poderia ocorrer de modo mais célere.
Outro ponto relevante, digno de nota, diz respeito à divulgação das
ações realizadas pelos órgãos voltados ao combate à corrupção. Diversas são
as instituições públicas cujos esforços voltam-se cotidianamente contra a
prática da corrupção, no entanto, a população em geral não tem consciência a
respeito disso. Muitas dessas instituições receberam da própria Constituição
Federal tais atribuições, como o Ministério Público, a Polícia Federal e os
Tribunais de Contas. Outras, muito embora não as tenham entre seus fins
institucionais primários, tem-se voltado à colaboração para o fortalecimento das
medidas direcionadas a combater os malefícios da corrupção e dos atos de
improbidade administrativa. Por maiores que sejam os esforços empreendidos,
essa luta não será vencida caso não haja o engajamento de toda a sociedade,
o que somente será possível com a divulgação das ações que vêm sendo
colocadas em prática.
Assim, também se podem identificar como meios e oportunidades no
combate à corrupção a divulgação e a publicidade a respeito das boas práticas
encontradiças nas mais diversas instituições públicas federais, estaduais e
municipais, das quais são ótimos exemplos os fóruns que as congregam em
torno desse objetivo comum. Tais medidas poderão despertar a sociedade para
a discussão a respeito do tema, permitindo o apoio da consciência coletiva
para o enfrentamento aos males da corrupção e suas indesejáveis
consequências.
03. Conclusão.
Em uma sociedade republicana e evoluída, o combate à corrupção é
responsabilidade de todos. Onde viceja a consciência política, não pode haver
condescendência com as práticas iníquas daqueles que colocam seus próprios
interesses como óbices à realização do bem comum. Assim, é necessário
estigmatizar o corrupto e o corruptor, estabelecendo uma consciência social
que os faça serem rejeitados e que, além disso, favoreça sua punição.
Para tanto, é imprescindível que não apenas sejam concebidos
meios e oportunidades de combate à corrupção e à improbidade administrativa,
mas que eles sejam efetivamente colocados em prática. Assim, é tarefa das
instituições envolvidas se fazerem conhecidas, atuando pedagogicamente junto
à sociedade, de modo a conscientizar a cada cidadão a respeito de seu papel
nessa tão nobre tarefa e, sobretudo, garantindo ao malfeitor a certeza de que
seu ato egoísta não restará impune. Somente assim o Brasil poderá ser o que
seu povo merece: uma verdadeira República!
• Platão, A República. Tradução de Enrico Corvisieri. São Paulo: Nova Cultural, 1.997. p. 30.
• “http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portug ues-portugues&palavra=corromper”. • “http://www.transparency.org/about_us”.
• Artigo: “O Combate à Corrupção no Mundo Contemporâneo e o Papel do Ministério Público no Brasil”. Márcia Noll Barboza, Procuradora da República. “http://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-epublicacoes/eventos/docs-monografias/monografia_3_lugar.pdf”.
• Bíblia Sagrada. Traduzida em Português por João Ferreira de Almeida. Revista e Atualizada no Brasil. 2 ed. Barueri – SP: Sociedade Bíblica do Brasil, 1988, 1993. p. 286.
• “http://www.formadoresdeopiniao.com.br/index.php?option=com_content &view=article&id=6577:a-revolucao-francesa-teve-tambem-como-fim-odesejo-de-por-cobro-a-corrupcao&catid=77:politica-economia-edireito&Itemid=132”.
• Constituição Federal, artigo 37, caput. • Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1.992, artigo 4º.
• Mendes, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007. p. 787.
• “http://www.transparency.org/policy_research/surveys_indices/cpi/2010/r esults
• “http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2011/03/03/pib-cresce-7-5- em-2010
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• Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1.940.
• Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1.992, artigo 3º.
• “http://www.amb.com.br/index.asp?secao=mostranoticia&mat_id=9089”.
• Beccaria, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Vicente Sabino Júnior. São Paulo: Livraria e Editora Jurídica Gaetano Dibenedetto. 1.996. p. 38-39.
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