quinta-feira, 1 de novembro de 2018

I Concurso de Artigos Científicos da ASBAN e do FOCCO/GO

I Concurso de Artigos Científicos da ASBAN e do FOCCO/GO 

Tema: Meios e Resumo

A corrupção qualifica-se por uma inversão de valores éticos, por meio da qual agentes públicos e privados sobrepujam o interesse comum em benefício próprio. Em uma nação que se pretende republicana, a concepção de meios e oportunidades para combatê-la é tarefa irrenunciável. Para tanto, não se pode prescindir de medidas destinadas a criar uma consciência coletiva a respeito do tema, favorecendo a adoção de medidas destinadas a afastar o sentimento de impunidade e criando oportunidades para que a sociedade se sinta comprometida com essa luta.

Palavras-chave: Corrupção – Improbidade - República - Conscientização.

SUMÁRIO
• Introdução..............................................................01.
• Desenvolvimento. 2.1. Corrupção e Improbidade Administrativa...........01.
 2.2. A Corrupção no Brasil – Diagnóstico e Delineamento de Meios e Oportunidades Para o Combate.............04.
• Conclusão..............................................................10. 01.

 Introdução.

Os efeitos deletérios da corrupção se fazem sentir em todos estamentos sociais, não obstante uma maior consciência a seu respeito seja característica da reduzida parcela da população que dispõe de acesso aos meios de informação e possui formação educacional suficiente para o desenvolvimento de uma consciência crítica a respeito do tema. 

Os prejuízos causados à sociedade são incalculáveis, especialmente porque as ações públicas, em todos os seus matizes, são atingidas pelos desvios resultantes da corrupção, a qual possui variações as mais diversas, desde o recebimento de vantagens indevidas por agentes públicos até o malbaratamento de verbas que deveriam ser destinadas à manutenção de serviços públicos essenciais. 
Com efeito, sofrem todos onde a corrupção viceja. Sofrem tanto as parcelas mais desguarnecidas como as mais abastadas da população, diante da ausência de recursos para investimentos em serviços que lhes são caros, como a construção e manutenção de hospitais, postos de saúde, escolas, creches, infra-estrutura de transportes e de segurança pública. Isso sem falar no aumento da historicamente opressiva carga tributária, utilizado como subterfúgio para a recomposição do Tesouro, cujas receitas são cotidianamente levadas ao ralo pela inadvertida ação de corruptos e corruptores.

 Dessa forma, pensar meios e oportunidades de combate à corrupção e à improbidade administrativa constitui-se em uma tarefa intrinsecamente ligada aos ideais republicanos, no sentido de que a res publica a todos pertence e a todos deve servir, não se prestando ao enriquecimento imoral de uns poucos homens destituídos de valores éticos, lacaios da própria ganância. 

02. Desenvolvimento.

 2.1. Corrupção e Improbidade Administrativa. 

Em sua discussão filosófica com Glauco, Polemarco e Trasímaco, Sócrates afirmou que “o governante autêntico não deve visar ao seu próprio interesse, mas ao do governado” 1 . O pensamento socrático constitui-se em uma síntese extraordinária da ética que deve pautar a conduta de todos quantos protagonizam o trato da coisa pública. Afinal, na república, o governo apenas existe em função da população e, portanto, os recursos públicos sempre devem tê-la por destinatária exclusiva. A partir do momento em que o governante se abstém de pautar sua conduta segundo os ditames dessa premissa ética, nada mais faz do que corromper-se. Não é sem razão que o vernáculo conceitua tal conduta de forma desairosa, considerando o ato de corromper-se como sinônimo de “decompor-se, estragar-se, tornar-se podre, desnaturar-se, mudar-se para o mal, depravar-se, perver-se, viciar-se, peitar, subornar” 2 . 

Foi seguindo essa linha de raciocínio que a organização não governamental Transparency International qualificou a corrupção como “o abuso do poder confiado, para ganhos privados”3 . E, ainda segundo referida entidade, a corrupção importa em “sofrimento para todos cuja vida, modo de vida ou felicidade dependem da integridade das pessoas em posição de autoridade”. Como se percebe, o pensamento socrático encontra-se imiscuído em tal conceito, uma vez que o governante que abusa do poder a si confiado, beneficiando-se a si mesmo e em prejuízo a todos quantos dependem de sua posição de autoridade, incorre em um inquestionável desvio ético.

Desde priscas eras a corrupção tem acompanhado a humanidade, fazendo-se sentir com maior ou menor intensidade, de acordo com a natureza dos governos e o grau de politização das sociedades. Em um breve escorço histórico, pode-se pontuar a existência de exemplos de corrupção havida em Roma, no seio da República4 , a qual não se viu livre da pilhagem de cidadãos ocupantes dos mais altos postos públicos. E, ainda mais remotamente, são encontradiços exemplos até mesmo nas Escrituras Sagradas, as quais dão conta da corrupção dos filhos do sacerdote Eli, os quais tinham o hábito de se apropriar indevidamente das oferendas destinadas a Jeová e que, em razão disso, acabaram sendo punidos pela justiça divina5 . Além desses, inúmeros outros exemplos poderiam ser mencionados, como o da própria Revolução Francesa, a qual encontrou na corrupção um dentre os vários fatores desencadeantes, o que valeu a Maximilien Robespierre o nobilíssimo apelido de “Incorruptível” 6 .

Com efeito, exemplos à parte, é inquestionável a conclusão no sentido de que a corrupção é um mal que grassa no seio das sociedades em geral, não se deixando obstar por limites temporais ou territoriais. Trata-se de uma característica intrinsecamente relacionada à vida em comunidade, cujos efeitos deletérios recomendam a reunião de esforços no sentido de se combatê-la.

Atenta aos ideais republicanos, a sociedade brasileira tem se voltado contra tais desvios. Foi com essa convicção que o Texto Constitucional, ao tratar da Administração Pública, fez menção expressa os princípios de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência7 , todos eles paradigmas do elemento ético a ser considerado pelos gestores públicos. E, nessa mesma vereda, o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1.992, reiterou que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância” dos referidos princípios constitucionais8 . Calha notar que essa mesma lei definiu os atos caracterizadores de improbidade administrativa, dividindo-os entre aqueles que causam enriquecimento ilícito, que importam em prejuízos ao erário e, ainda, que atentam contra os princípios da Administração Pública. As sanções aplicáveis encontram-se previstas no artigo 12 daquele diploma e implicam a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público e, ainda, receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios.

Percebe-se, com efeito, que, em nosso ordenamento jurídico, os termos “corrupção”  e “improbidade administrativa” são indissociáveis. Como verdadeiros gêmeos xifópagos, importam ambos em violação ao elemento ético que deve pautar a conduta do administrador público e ocasionam prejuízos os mais diversos à população. Atenta a essa concepção, a doutrina pátria afirma que:

 “(...) pode-se dizer que a reverência que o direito positivo presta ao princípio da moralidade decorre da necessidade de pôr em destaque que, em determinados setores da vida social, não basta que o agir seja juridicamente correto; deve, antes, ser também eticamente inatacável. (...) A essa luz, portanto, o princípio da moralidade ‘densifica’ o conteúdo dos atos jurídicos, e em grau tão elevado que a sua inobservância pode configurar improbidade administrativa (...)” 9 .

Com efeito, sem receio de errar, podemos afirmar que a identificação dos fatores que podem levar à corrupção deve levar em conta tudo quanto foi positivado a respeito dos atos que importam em improbidade administrativa, sem prejuízo dos conceitos filosóficos relacionados à ética e à moral.

2.2. A Corrupção no Brasil – Diagnóstico e Delineamento de Meios e Oportunidades Para o Combate.

No caso específico do Brasil, é lamentável constatar que a situação avulta-se de forma mais grave do que em outros países, eis que a pecha de nação corrupta o acompanha desde os primórdios da República, sem olvidar que desmandos que tais já ocorriam desde os tempos do Império.

Para ilustrar a situação, é de bom alvitre fazer referência ao Relatório da mencionada organização não-governamental “Transparency International”, que estabelece índices globais de percepção a respeito da corrupção. Segundo o levantamento realizado em 2.010, em um ranking10 encabeçado por Dinamarca, Nova Zelândia e Cingapura, com índice 9.3, o Brasil obteve o índice 3.7, aparecendo na 69ª posição, empatado com países como Cuba, Montenegro e Romênia. Não bastasse isso, ficaram à frente do Brasil, sendo supostamente menos sujeitas à corrupção, nações com reduzidos índices de desenvolvimento humano e institucional, como Ruanda, Gana, Tunísia, Namíbia, Jordânia, Omã, Costa Rica e Botswana. Isso demonstra que, em termos de combate à corrupção, ainda são necessários muitos passos para mudar o estereótipo brasileiro.

 De acordo com levantamentos midiáticos, o volume de recursos desviados do erário tem, ao longo dos anos, crescido em progressão geométrica, traduzindo-se em prejuízos incalculáveis para toda a sociedade. Para se ter uma idéia, a corrupção tem levado dos cofres públicos cerca de 85 bilhões de reais por ano, o que representa mais de 2,3% do Produto Interno Bruto brasileiro, que orbita na casa dos 3,6 trilhões de reais11. Causa espécie perceber que os recursos perdidos seriam suficientes para a construção de 28 mil escolas ou 33 mil unidades de pronto atendimento médico, ou, ainda, para a edificação de 1,5 milhão de casas populares12 .

Nessa mesma linha, é lamentável notar que o Brasil tem convivido com escândalos sazonais, por meio dos quais vem à tona, de forma cotidiana, o conhecimento a respeito de delitos os mais diversos, todos relacionados à corrupção tradicionalmente instalada nos meios políticos. Foi assim que se tornaram folclóricos os casos dos “anões do orçamento”, do fórum trabalhista de São Paulo, do “mensalão”, dos “sanguessugas”, tendo-se, mais recentemente, os casos de corrupção nos Ministérios do Turismo, dos Transportes e do Esporte.

 A par disso tudo, é necessário ter a compreensão de que a corrupção é uma mal que não se limita aos escalões superiores da esfera federal. Pelo contrário, trata-se de um tumor que assola todos os entes federativos, em todos os seus níveis hierárquicos. Essa noção é essencial para se definir quais são os aparelhos a serem manejados para que se tenham resultados profícuos no combate a ser levado a efeito. Assim, para se definir os melhores meios e oportunidades, é necessário ter em mente que importa em corrupção tanto o desvio de milhões do Orçamento quanto o recebimento de propina ou, também, a apropriação, por um servidor, do patrimônio confiado à sua guarda. Assim, é corrupto o policial que recebe suborno para deixar de aplicar uma multa, tanto quanto corrupto é o servidor público que subtrai para si uma simples caneta da repartição onde trabalha. É corrupto o parlamentar que recebe dinheiro para votar com o Governo, tanto quanto corrupto é o servidor público que ganha um presente para favorecer determinada empresa em um processo licitatório. É corrupto o gestor que superfatura preços em uma licitação, tanto quanto corrupto é o servidor que utiliza a onerosa máquina pública em benefício próprio.

 Com efeito, não obstante sejam as possíveis sanções aplicáveis de acordo com a gravidade do ato praticado pelo agente corrupto, a existência da corrupção em si mesma não se resume à fórmula simplista do desvio de dinheiro. Afinal, quando se aprecia a conjuntura dos fatores a serem levados em conta, a conclusão só pode ser no sentido de que qualquer ato de aproveitamento pessoal, em detrimento do patrimônio público material ou imaterial, é um ato de corrupção. Relembrando o lúcido pensamento socrático, anteriormente mencionado, corrompe-se o administrador público que pratica ou deixa de praticar um ato tendo em vista tão somente o seu próprio interesse, desconsiderando em sua conduta o imprescindível elemento ético, em detrimento da população que justifica a existência do Estado.

Com fundamento em tais considerações, podem-se enumerar alguns meios e oportunidades de combate à corrupção.

Em primeiro lugar, é natural que se entenda que o primeiro meio eficaz de se combater a corrupção e a improbidade administrativa deve possuir cunho eminentemente pedagógico, consubstanciado na realização de um trabalho de conscientização a respeito do que vem a ser a corrupção, de modo a mostrar que podem ser incluídos nesse conceito mesmo os atos mais comezinhos e aparentemente destituídos de gravidade.

O trabalho de convencimento pode levar o servidor público a perceber que está praticando um ato de corrupção quando faz a impressão de um trabalho de escola, no computador da repartição em que trabalha. Afinal, está utilizando, para fins particulares, equipamento e materiais pagos com recursos públicos. Com esse trabalho pedagógico, referido servidor perceberá que não está agindo de modo muito diferente daquele que age o governante que desvia milhões de reais, cuja conduta ele próprio sempre criticou acidamente. E a primeira providência para despertar o desejo de mudança é exatamente essa conscientização.

 É importante que o agente público perceba que pequenos desvios éticos não podem ser tolerados. Afinal, é natural que a prática reiterada de atos menos graves leve a um gradual recrudescimento, estabelecendo um sentimento de indiferença no trato da coisa pública, ao ponto de desaguar em condutas bem mais gravosas. Nessa esteira, é bem possível que o servidor que hoje aceita pequenos presentes para praticar ou deixar de praticar algum ato de seu ofício, amanhã venha a encarar com naturalidade a possibilidade de passar a exigir dinheiro para o mesmo fim.

Daí a importância de uma ação pedagógica, de natureza informativa, a ser desenvolvida com o apoio da mídia em todas as suas esferas. Assim, constituir-se-ia em um meio eficaz no combate à corrupção a realização de uma campanha de esclarecimento, por intermédio da televisão, do rádio, da internet, das revistas e dos jornais, de forma a mostrar aos agentes públicos os diversos matizes pelos quais pode estar travestido referido mal.

E seria salutar que essa mesma campanha não se destinasse tão somente aos agentes públicos, mas a toda a sociedade. Afinal, na maioria das vezes, somente existem pessoas corruptas porque existem outras que são corruptoras. Desconsiderando-se os casos em que o agente público aufere alguma vantagem sem a contribuição de outrem, não se pode olvidar que, diversas vezes, haverá aquele que se beneficiará com o recebimento de presentes, propinas ou dádivas de qualquer espécie, hipótese em que se tornará inegável a bilateralidade do ato de corrupção.

Assim, é necessário que o cidadão que paga propina para não receber uma multa de trânsito perceba que também incorre em corrupção. É necessário que o empresário que paga uma percentagem para ser favorecido em um processo licitatório saiba que ele também está participando de um ato de corrupção. No entanto, o que se vê, com pesar, é que as pessoas em geral têm a falsa percepção de que o corrupto é apenas o agente público e não elas. Trata-se, por óbvio, de um equívoco sem tamanho. Não foi sem razão que o legislador ordinário tipificou a conduta prevista no artigo 333, do Código Penal Brasileiro, descrevendo como delito de “corrupção ativa” o ato de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” 13, estabelecendo para tanto, como reprimenda, pena de reclusão de 02 a 12 anos e multa. E pela mesma senda prosseguiu o legislador, ao determinar que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa14 são aplicáveis, “no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

 Assim, é imprescindível que o cidadão comum tenha ciência de que seus desvios éticos contribuem para a existência da corrupção. E, mais do que isso, é importante que saiba que tais atos podem inclusive levá-lo a receber uma sanção penal ou, ainda, aquelas outras sanções preconizadas para a prática de improbidade administrativa, tais como a perda de bens ou valores, o ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público e, ainda, receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios.

 Além disso tudo, precisa o cidadão ter consciência de que não estará contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa quando deixar de observar o elemento ético em sua conduta, contribuindo para o agravamento dos males decorrentes da corrupção. É necessário fazê-lo refletir se é essa a herança que pretende deixar para seus filhos e as gerações vindouras.

 Com efeito, uma campanha de conscientização, além de se dirigir aos próprios agentes públicos, deveria dirigir-se também aos cidadãos em geral, de modo a conscientizar a todos sobre o alcance da corrupção, a qual, em todos os seus graus, deve ser evitada em benefício de todos.

Outro ponto importante diz respeito ao estabelecimento de políticas hábeis a tornar efetiva a aplicação das sanções preconizadas pela legislação em vigor. É dizer, não basta que haja uma multidão de leis estabelecendo penas as mais diversas para os casos de corrupção. É essencial que essa legislação seja efetiva e eficaz, com sua aplicação imediata aos agentes públicos ou privados envolvidos. Trata-se, aqui, da necessidade de afastar-se a sensação de impunidade, a qual, como é conhecimento público, assola a sociedade brasileira.

 De um modo geral, é fato que a população brasileira está acostumada ao pensamento de que “corrupto não vai para a cadeia”. E, infelizmente, esse raciocínio, em geral, tem se mostrado procedente. A respeito do tema, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB divulgou um levantamento onde apurou que:

 “(...) desde a Constituição de 1988, nenhuma autoridade foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e apenas cinco foram condenadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O estudo mostra que, das 130 ações penais que entraram no STF no período, apenas seis foram julgadas, 13 prescreveram e 46 foram remetidas a instâncias inferiores. Ninguém foi condenado. No STJ a situação não é muito diferente. As 483 ações penais que entraram na corte resultaram em apenas cinco condenações. Do total, 71 ações prescreveram e 126 foram remetidas a instâncias inferiores”.15

 Coadunam-se a isso as dificuldades de levar a efeito a efetivação de condenações nas instâncias inferiores, decorrentes de deficiências na produção de provas, bem como dos inúmeros artifícios processuais que podem ser empregados para a procrastinação dos processos. Tudo isso tem contribuído para que a sensação de impunidade seja algo presente no subconsciente popular, o que acaba favorecendo novos atos de corrupção. Afinal, quando o corrupto sabe que muito dificilmente será punido, sente-se livre para continuar evoluindo em suas práticas iníquas.

Portanto, para que se tenha um desestímulo à corrupção, é necessário haver a certeza da punição. E, mais do que isso, é importantíssimo que essa punição seja aplicada de forma célere, naturalmente preservando-se o respeito ao due process of law. A demora na aplicação da sanção acaba condenando os fatos ao ostracismo, o que produz os mesmos efeitos deletérios da impunidade em si. Em contrapartida, a rapidez na penalização do corrupto desestimula a superveniência de atos semelhantes. A respeito do tema, é mais que oportuna a lição de Cesare Beccaria:

“Conhecidas as provas e investigada a certeza do crime, deve-se conceder ao réu o tempo e os meios oportunos para se defender; porém, o tempo curto, que não prejudique a rapidez da pena, está comprovado que é um dos principais freios dos crimes”.16

 Mutatis mutandi, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a celeridade na aplicação da sanção é um dos principais freios à corrupção.

Nessa linha de raciocínio, pode-se pensar como meios e oportunidades no combate à corrupção e à improbidade administrativa a adoção de medidas legislativas tendentes a possibilitar a efetividade na punição dos agentes envolvidos, com um procedimento célere e eficaz. Isso poderia ser obtido com alterações na legislação processual, como a simplificação dos procedimentos e a diminuição do número de recursos destinados a combater as respectivas decisões. Pode-se acrescer, ainda, a possibilidade de criação de varas especializadas na matéria, onde a tramitação processual, por específica, poderia ocorrer de modo mais célere.

 Outro ponto relevante, digno de nota, diz respeito à divulgação das ações realizadas pelos órgãos voltados ao combate à corrupção. Diversas são as instituições públicas cujos esforços voltam-se cotidianamente contra a prática da corrupção, no entanto, a população em geral não tem consciência a respeito disso. Muitas dessas instituições receberam da própria Constituição Federal tais atribuições, como o Ministério Público, a Polícia Federal e os Tribunais de Contas. Outras, muito embora não as tenham entre seus fins institucionais primários, tem-se voltado à colaboração para o fortalecimento das medidas direcionadas a combater os malefícios da corrupção e dos atos de improbidade administrativa. Por maiores que sejam os esforços empreendidos, essa luta não será vencida caso não haja o engajamento de toda a sociedade, o que somente será possível com a divulgação das ações que vêm sendo colocadas em prática.

Assim, também se podem identificar como meios e oportunidades no combate à corrupção a divulgação e a publicidade a respeito das boas práticas encontradiças nas mais diversas instituições públicas federais, estaduais e municipais, das quais são ótimos exemplos os fóruns que as congregam em torno desse objetivo comum. Tais medidas poderão despertar a sociedade para a discussão a respeito do tema, permitindo o apoio da consciência coletiva para o enfrentamento aos males da corrupção e suas indesejáveis consequências.

03. Conclusão.

Em uma sociedade republicana e evoluída, o combate à corrupção é responsabilidade de todos. Onde viceja a consciência política, não pode haver condescendência com as práticas iníquas daqueles que colocam seus próprios interesses como óbices à realização do bem comum. Assim, é necessário estigmatizar o corrupto e o corruptor, estabelecendo uma consciência social que os faça serem rejeitados e que, além disso, favoreça sua punição. 

Para tanto, é imprescindível que não apenas sejam concebidos meios e oportunidades de combate à corrupção e à improbidade administrativa, mas que eles sejam efetivamente colocados em prática. Assim, é tarefa das instituições envolvidas se fazerem conhecidas, atuando pedagogicamente junto à sociedade, de modo a conscientizar a cada cidadão a respeito de seu papel nessa tão nobre tarefa e, sobretudo, garantindo ao malfeitor a certeza de que seu ato egoísta não restará impune. Somente assim o Brasil poderá ser o que seu povo merece: uma verdadeira República! 

Referências

• Platão, A República. Tradução de Enrico Corvisieri. São Paulo: Nova Cultural, 1.997. p. 30.

 • “http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portug ues-portugues&palavra=corromper”. • “http://www.transparency.org/about_us”.

 • Artigo: “O Combate à Corrupção no Mundo Contemporâneo e o Papel do Ministério Público no Brasil”. Márcia Noll Barboza, Procuradora da República. “http://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-epublicacoes/eventos/docs-monografias/monografia_3_lugar.pdf”.

• Bíblia Sagrada. Traduzida em Português por João Ferreira de Almeida. Revista e Atualizada no Brasil. 2 ed. Barueri – SP: Sociedade Bíblica do Brasil, 1988, 1993. p. 286.

 • “http://www.formadoresdeopiniao.com.br/index.php?option=com_content &view=article&id=6577:a-revolucao-francesa-teve-tambem-como-fim-odesejo-de-por-cobro-a-corrupcao&catid=77:politica-economia-edireito&Itemid=132”.

 • Constituição Federal, artigo 37, caput. • Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1.992, artigo 4º.

• Mendes, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007. p. 787.

 • “http://www.transparency.org/policy_research/surveys_indices/cpi/2010/r esults

• “http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2011/03/03/pib-cresce-7-5- em-2010

• Revista Veja, Editora Abril, Edição 2240, ano 44, n. 43, 26 de outubro de 2.011, p. 78-79.

 • Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1.940.

• Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1.992, artigo 3º.

• “http://www.amb.com.br/index.asp?secao=mostranoticia&mat_id=9089”.

 • Beccaria, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Vicente Sabino Júnior. São Paulo: Livraria e Editora Jurídica Gaetano Dibenedetto. 1.996. p. 38-39.

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