domingo, 4 de novembro de 2018

Evolução da guarda compartilhada no divórcio consensual no Brasil Por Fernando Valentin do Observatório da Guarda Compartilhada no Brasil - OBGC BRASIL

Evolução da guarda compartilhada no divórcio consensual no Brasil

Por Fernando Valentin do Observatório da Guarda Compartilhada no Brasil - OBGC BRASIL


Publicado por Obgc Brasil
ontem
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Escrito em novembro 2018.
Quando um casal decide se divorciar e possui filhos, no tocante a guarda dos menores, só há dois caminhos a percorrer: ou realizam um acordo conjunto definindo os parâmetros da guarda e homologam em juízo, ou partem para o divórcio litigioso onde a guarda será decidida por um juiz.
Sem sombra de dúvida o divórcio consensual é o melhor caminho a seguir. Não é a toa que é o tipo de divórcio mais escolhido pelos casais que decidem se separar no Brasil. Entre 2015 e 2017 a média dos divórcios consensuais foi de (65,59%), enquanto os litigiosos corresponderam a (34,26%). (Vide tabelas 1,2 e 3)
Tabela 1 - Qtd. de processos de divórcios consensuais, litigiosos e sem declaração - 2017
Tabela 2 - Qtd. de processos de divórcios consensuais, litigiosos e sem declaração - 2016
Tabela 3 - Qtd. de processos de divórcios consensuais, litigiosos e sem declaração - 2015
Os divórcios consensuais envolvendo apenas filhos menores corresponderam a 111.460 processos em 2017, 105.051 em 2016 e 100.222 em 2015 (Vide tabelas 4, 5 e 6). O crescimento no período foi de (11,21%). A divisão entre o número de divórcios consensuais totais (com filhos maiores e menores) e aqueles apenas com filhos menores demonstra que estes últimos representaram (57,03%), (58,65%) e (59,36%) entre 2017 e 2015, ou seja, um pouco mais da metade do total de divórcios consensuais.
Tabela 4 - Qtd. de processos de divórcios consensuais com filhos menores - 2015
Tabela 5 - Qtd. de processos de divórcios consensuais com filhos menores - 2016
Tabela 6 - Qtd. de processos de divórcios consensuais com filhos menores 2015
Apesar dos avanços registrados a evolução da guarda compartilhada nos divórcios consensuais tem ficado aquém do esperado. Veja as tabelas 7, 8 e 9 com as sínteses dos tipos de guarda escolhidas nos divórcios consensuais finalizados em primeira instância em todo o Brasil entre 2015 e 2017. Do total de divórcios consensuais finalizados em 2017 apenas (14,18%) dos processos terminaram com homologações de acordo de guardas compartilhadas. Em 2016 esse percentual ficou em (11,66%), e em 2015, em (9,72%). Nos últimos três anos o avanço registrado nesses acordos foi de (4,46%), porém, a dominância da guarda unilateral materna ainda é imperativa.
Tabela 7 - Qtd. de processos de divórcio consensuais totais por tipo de guarda - 2017
Tabela 8 - Qtd. de processos de divórcio consensuais totais por tipo de guarda - 2016
Tabela 9 - Qtd. de processos de divórcio consensuais totais por tipo de guarda - 2015
Esse dado pode parecer de menor relevância quando olhamos exclusivamente para o avanço das concessões totais de guardas compartilhadas no país. O dado global mascara variações importantes nos subgrupos, como nos caso em questão, dos divórcios consensuais (homologações de acordos). Divórcios consensuais e litigiosos possuem características jurídicas bastante diferentes. Basta lembrar que até pouco tempo atrás, antes da lei 13.058/2014, era costumeiro ouvirmos da boca dos operadores do Direito que "guarda compartilhada só funciona para casais que se dão bem". Ora, casais que optam pelo divórcio consensual não são um bom exemplo de ex-cônjuges que se dão bem? Se isso é verdade, devemos então nos perguntar: o que estaria impedindo um maior crescimento da guarda compartilhada nos divórcios consensuais no Brasil?
Alguns levantam a tese de que mesmo que pai e mãe queiram a guarda compartilhada muitos juízos não a homologam. As vezes o óbice ocorre por parte do Ministério Público, outras vezes pelo próprio magistrado, e na maioria das vezes por ambos. De concreto, até o presente momento, não conseguimos levantar nenhuma informação mais fidedigna sobre isso. Nos chegam apenas alguns relatos isolados com tais afirmações.
Particularmente, prefiro apostar na hipótese da falta de maturidade das partes para tratar dos assuntos que dizem respeito aos filhos. De uma certa fraqueza e apatia masculina em relação as responsabilidades parentais, e de uma série de expedientes utilizados por mães para dificultar o contato dos pais com seus filhos. Em suma, a cultura parental pós-divórcio com foco em crianças e adolescentes ainda e parca, e para muitos grupos inexistente.
A propagação de ideias errôneas sobre o verdadeiro espírito da lei 13.058/2014 feita por parte da mídia pode também explicar em certa medida esse fraco desempenho da guarda compartilhada nos divórcios consensuais. A segunda lei da guarda compartilhada no Brasil foi tratada como uma norma exclusivamente feita para beneficiar casais em estavam em litígio, o que é uma inverdade. Ainda que ela tenha surgido para corrigir falhas da norma anterior (Lei 11.698/2008), que dava amplos poderes ao juiz para decidir sobre a guarda, muitas vezes, de modo contrário ao interesse das partes, o centro nevrálgico desse marco legal foi sempre a garantia do bem estar integral do menor. Noção essa que vai muito além da empoeirada e etérea concepção do Direito do "melhor interesse do infante".
O assunto não é trivial nem tampouco simples. Por enquanto, o que podemos afirmar é que de cada 100 divórcios consensuais homologados em juízo, apenas pouco mais de 10 deles o regime de guarda acordado pelas partes é a guarda compartilhada.
Qual sua explicação para esse fenômeno?
Obs. 1 - Divórcios consensuais totais envolvem filhos maiores e menores
Obs. 2 - Tabulações geradas a partir dos microdados da Pesquisa Registro Civil realizadas através do BME do IBGE em 03 Nov. 2018 pelo sociólogo Fernando Valentin do OBGC BRASIL

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